quinta-feira, 14 de julho de 2011

Exposição pré-natal a Antidepressivos pode provocar Autismo

Do vivências autísitcas 


      Filhos de mulheres que fizeram uso de antidepressivos durante a gestação, e em fase anterior a essa, têm mais probabilidades de desenvolverem autismo, segundo investigadores da Kaiser Permanente Northern California, nos Estados Unidos.
      O estudo envolveu dois grupos: o primeiro composto por 298 crianças autistas e as suas mães, e um grupo controlo com 1.507 crianças sem o transtorno e suas mães.
     No grupo do autismo, 20 (6,7%) das mães teve prescrição de pelo menos um antidepressivo no ano anterior ao nascimento da criança, contra 50 (3,3%) das mulheres do grupo de controle.
     Das 20 mães que fizeram uso de antidepressivos na gravidez no grupo do autismo, 65% receberam prescrição de inibidores selectivos da recaptação da serotonina, 10% apenas um inibidor e a 25% foram prescritos um ou mais inibidores não-selectivos da recaptação.
     Entre as mães do grupo de controle que fizeram uso de antidepressivos, 50% utilizaram inibidores selectivos da recaptação, 18% um inibidor selectivo da recaptação da serotonina em combinação com outro antidepressivo e 32% um ou mais inibidores não selectivos da recaptação da serotonina.
    O estudo mostrou que quanto maior o uso do medicamento e a combinação entre eles, maiores são as hipóteses de a criança desenvolver o transtorno.

Documentário sobre autismo na MTV

Música Até o Fim, de Fantine Tho, com o tema AUTISMO

    
     A cantora Fantine Tho lançou dia 07/07/2011, no site da MTV Brasil, um videoclipe da música "Até o Fim", dirigido por Marco Rodrigues, com um tema incomum: o autismo.
    A ideia do clipe nasceu no início de 2011, após a música ter sido escolhida como trilha sonora do vídeo institucional da Revista Autismo, produzido por Marie Shenk, para o Dia Mundial do Autismo (todo 2 de abril, decretado pela ONU), pois retratava bem a luta dos pais para ir "até o fim" na batalha de conquistar mais habilidades e qualidade de vida a seus filhos com autismo. Fantine (ex-integrante do grupo Rouge), ao autorizar a utilização da música, disse se sentir "honrada com o convite para uma causa tão nobre". Já havia um entendimento entre o jovem cineasta Marco Rodrigues e a cantora para a produção de um videoclipe e Fantine sugeriu que o trabalho fosse com a canção "Até o Fim" e tivesse um formato que abordasse um tema social e informativo: o autismo. Marco, que é de Santos (SP), topou o desavio e "abraçou" a causa em sua estreia nos videoclipes

Antidepressivos na Gravidez Aumentam risco de Autismo

     Segundo um novo estudo, crianças cujas mães tomam Zoloft, Prozac, e outros antidepressivos similares durante a gravidez são duas vezes mais propensas a desenvolver autismo ou um distúrbio relacionado.
     Essa classe de antidepressivos, conhecidos como inibidores seletivos da recaptação da serotonina (ISRS), pode ser especialmente perigosa no início da gravidez: crianças expostas às drogas durante o primeiro trimestre tinham quase quatro vezes mais chances de desenvolver um distúrbio do espectro do autismo.
     O estudo incluiu menos de 300 crianças diagnosticadas com autismo ou doenças relacionadas. Usando um banco de dados de um hospital que inclui mais de 3,2 milhões de pessoas, a equipe identificou 298 crianças com a condição que nasceram entre 1995 e meados de 1999, e as compararam com 1.507 crianças sem autismo que tinham mais ou menos a mesma idade e nasceram no mesmo hospital.
     Em seguida, os cientistas checaram se suas mães, no ano antes do nascimento, preencheram prescrições para um ISRS, incluindo Prozac, Zoloft, Luvox, Celexa, e Paxil (ou suas versões genéricas).
     Os pesquisadores não puderam confirmar se as mães realmente tomaram a medicação, no entanto, 20 das crianças com austimo (ou 6,7%) foram expostas a ISRS no útero, comparativamente com 50 (3,3%) das crianças no grupo de controle. Depois de levar em conta outros fatores que poderiam afetar tanto o risco de autismo quanto o uso de ISRS (tais como a idade da mãe, etnia e histórico de depressão ou outras doenças mentais), os pesquisadores descobriram que a exposição às drogas no útero aumenta o risco de diagnóstico de autismo em 2,2 vezes, enquanto no primeiro trimestre a exposição ao risco aumenta 3,8 vezes.
      Cerca de 12% das mães cujos filhos tinham autismo foram diagnosticadas com depressão ou outro distúrbio mental. Pesquisas anteriores já haviam descoberto um maior risco de autismo nos filhos de mães com transtornos mentais, mas o novo estudo não encontrou tal relação em mães que não tomaram ISRSs.
     Os pesquisadores alertam que essa é a primeira pesquisa sobre o assunto, e não prova que tomar ISRS durante a gravidez causa diretamente a condição. Os resultados precisam ser confirmados em estudos maiores, e as mulheres não devem se guiar por essas informações ainda.
     Segundo os médicos, deficiência mental materna durante a gravidez é um grave problema de saúde pública. Não tratar não é uma opção. Enquanto algumas crianças podem estar em risco por causa de uma exposição à ISRS, muitas mães e seus filhos se beneficiarão.
     Depressão não tratada durante a gravidez carrega seus próprios riscos, tais como nascimento prematuro e problemas de crescimento. Os riscos potenciais para a criança tem que ser equilibrados com o risco da mãe não ser tratada. Os pesquisadores não querem que as pessoas parem de tomar antidepressivos por causa da nova associação: o correto é conversar com seus médicos sobre a relação risco-benefício.
     Evidências de estudos anteriores sugerem que as pessoas com autismo têm anormalidades nos seus níveis e regulação de serotonina, uma substância química do cérebro envolvida no humor e vários outros processos biológicos. Os cientistas acreditam que os ISRSs aumentam a disponibilidade de serotonina no cérebro, uma vez que as drogas passam através da placenta, e poderiam influenciar o desenvolvimento de um bebê.
     Em estudos com animais, as mudanças nos níveis de serotonina durante a gravidez tiveram grandes efeitos no desenvolvimento do feto e da prole. Se houver efeitos similares em seres humanos, dizem os pesquisadores, eles podem variar dependendo da composição genética de uma criança.
     A grande maioria das crianças do estudo que foram expostas a ISRSs no útero não desenvolveu autismo. Há muitas crianças que sofrem exposição pré-natal a ISRS e que são resistentes: o próximo passo da pesquisa é descobrir quem está em risco e quem não está.
     A Administração de Drogas e Alimentos americana diz que, quando administradas em altas doses, drogas dessa categoria têm sido relacionadas com defeitos de nascimento em estudos com animais. Não ficou provado se elas são seguras ou inseguras em seres humanos, mas as grávidas devem usá-las apenas se o benefício potencial justificar o risco potencial para o feto.
     Sim, estudos com animais fornecem fortes evidências de que a exposição a altos níveis de serotonina no útero produz comportamentos autistas e mudanças na estrutura do cérebro. Como há poucos estudos realizados em humanos, os cientistas acreditam que a coisa mais sensata a se fazer é estar ciente dos riscos e pensar duas vezes antes de tomar tais drogas durante a gravidez.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Vitória judicial para ter tratamento


Conseguimos ganhar no Tribunal de Justiça, 2ª instância, direito ao tratamento individualizado multidisciplinar completo para nosso filho. Esta Jurisprudência é importantíssima para todos nós!!!!

O resultado saiu no último mês e estamos finalizando a execução da decisão para ter todo o tratamento disponibilizado para meu filho.

Ganhamos o direito às terapias (todas) em período integral e individualizado, suplementos e medicamentos, exames etc. Tudo conforme prescrições feitas para um tratamento adequado.

O resultado em 1ª instância foi favorável, ganhamos tudo, mas, depois de um recurso mentiroso e maldoso, o procurador do município da minha cidade conseguiu suspender parcialmente e provisoriamente os efeitos da decisão de 1ª instância.

Agora, com a decisão de 2ª instância, dificilmente poderá haver qualquer suspenção.

Tive a informação da secretaria de saúde que todo o tratamento deverá ser disponibilizado à partir de quinta feira próxima. Os suplementos estão sendo fornecidos (precariamente) desde o ano passado.

O processo foi contra o município e o estado (Paraná) onde moramos.

Junto neste e-mail, as decisões de 1ª e de 2ª instância.

Sei que muitos já estão estudando e tentando vias judiciais para ter o acesso ao tratamento adequado para seus filhos.

Neste momento, posso afirmar a todos que temos leis que nos amparam totalmente, somente precisamos aplicá-las corretamente. Nossa luta deverá ser direcionada, não para o poder legislativo fazer novas leis e sim para que o poder executivo cumpra com suas obrigações constitucionais. Para isso, temos o poder Judiciário!

Sei da angústia de muitos para ter pleno acesso ao processo e fazer o mesmo imediatamente para seus filhos.

Precisamos primeiro fazer cumprir integralmente a decisão. Isso deverá acontecer nos próximos dias.

Já conversei com a Dra Simone (minha querida amiga e médica do meu filho) para disponibilizarmos também aqui neste nosso grupo, os arquivos com os moldes do processo para quem tiver interesse.

Quem tiver interesse de entrar com o processo, deverá antecipadamente tomar algumas providências que passo à seguir: (algumas eu não fiz e por isso tive muitas dificuldade durante o meu processo, enfim, já aprendemos e gostaria que vcs não perdessem um tempo precioso)

1º Deverá ter em mãos pelo menos um diagnóstico assinado por médico mesmo que pediatra. Alguns não tem diagnóstico fechado, assim, devem pegar um diagnóstico de TID que poderá ser traduzido judicialmente como autismo. O ideal é ter mais de um para não haver qquer contestação;

2º Deverá ter em mãos, a prescrição de todo o tratamento adequado para seus filhos. Ex: 20 horas semanais de terapia ABA, 6 horas semanais de Fono, 3 horas semanais de Terapia sensorial, xyz suplementos, xyz exames etc. Tudo com suas justificativas e como cada um deverá ser aplicada e por qual qualificação dos profissional estes tratamentos deverão ocorrer.

3º Com o diagnóstico em mãos e com as prescrições detalhadas em mãos, vcs deverão notificar (extrajudicialmente) a secretaria de saúde dos seus municípios e de seus estados, para que forneçam integralmente as terapias, suplementos e exames prescritos. É obrigação constitucional eles fornecerem!!!

4º Alguns pouquíssimos casos, vcs poderão ser atendidos ou parcialmente atendidos...então, nos demais, com a negativa de atendimento que poderá se fazer depois de um prazo pequeno de no máximo 30 dias, os processos deverão ser ajuizados. Saibam que dificilmente as secretarias nos respondem por escrito, assim, coloque na sua notificação seus telefones e diga que aguarda resposta em 15 dias ( por exemplo) como eles não responderão por escrito, após 15 dias notifiquem novamente para caracterizar a negativa de tratamento. Isso será muito importante para que o juiz dê uma "tutela antecipada" que significa um julgamento antecipado do processo.

5º Processo neles para fazer cumprir o direito dos nossos filhos!

Peço alguns dias para disponibilizar o processo para vcs e assim cada um poder economizar com advogado. Realmente eles cobram caro! Em alguns casos, poderão pedir para o Ministério Público local ajuizar o processo, é de graça, mas, normalmente eles não gostam de ajuizar processos individuais.

Decisão 1ª Instância: (Resumida)

   Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar aos réus o custeio de tratamento especializado para autista, por equipe multidisciplinar (acompanhamento médico, psicológico e fonoaudiólogo especializados; exames; suplementos vitamínicos e terapias comportamentais), em estabelecimento público ou privado (às suas expensas), em local mais próximo à residência do paciente Rodrigo Decarli Ferro, enquanto dele necessitar, conforme prescrição médica/indicação psicológica, devendo a liminar ser cumprida no prazo de 20 ( vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais) em benefício do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 11 da Lei nº 7.347/85.

Decisão 2ª Instância: Unânime 3 x 0

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700302-3 ­ DA COMARCA DE BANDEIRANTES ­ VARA ÚNICA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES AGRAVADO : RODRIGO DECARLI FERRO RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º GRAU DENISE ANTUNES


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS PRELIMNARES: A PARTE AGRAVADA DEVE COMUNICAR O CONTIDO NO ART. 526, § ÚNICO, DO CPC, QUANDO DO OFERECIMENTO DA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE PRECLUSÃO - NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.437/92 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA ATENDIMENTO DE PORTADOR DE TRANSTORNO INVASIVO DO DESENVOLVIMENTO (TID) - OU POPULARMENTE CONHECIDO COMO AUTISMO. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO, MAIS ESPECIFICAMENTE PELO MÉTODO `DAN' E TERAPIA `ABA' ­ ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA - EFICAZ PARA O INFANTE. ATENDIMENTO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS (GARANTIA À SAÚDE E À VIDA) - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, NÃO MERECE PROSPERAR NO CASO EM APREÇO - A IRREVERSIBILIDADE DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 273 DO CPC NÃO PODE SER LEVADA AO EXTREMO - ASTREINTE DEVE SER MANTIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAR MULTA A EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA JÁ ESTÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 700302-3, oriundos da Vara Única de Bandeirantes, em que é agravante o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, sendo agravado RODRIGO DECARLI FERRO.


Da decisão1 que deferiu a antecipação de tutela pleiteada na ação ordinária (autos nº 880/2010), que Rodrigo Decarli Ferro, devidamente representado por sua mãe Carla Giovanna, ajuizou em face de Município de Bandeirantes, para determinar que os réus custeassem o tratamento médico especializado para o autor, portador de autismo, por equipe médica multidisciplinar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), brotou este agravo de instrumento, onde se pediu a reforma da decisão hostilizada.




1 (f. 293/306-TJ) No entender do ente público agravante a decisão é nula de pleno direito, haja vista que não foi respeitado o artigo 2º da Lei nº 8.437/1992; que não houve delimitação da responsabilidade de cada réu; que não foi observado o princípio da reserva do possível; que a medida deferida pelo juízo singular seria irreversível e que não seria cabível a fixação de multa diária.


O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em sede de cognição sumária 2 pelo Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira.


Contra referida decisão houve pedido de reconsideração3 pelo agravado, o qual foi parcialmente acolhido4 para revitalizar a decisão proferida pelo juízo singular quanto ao fornecimento de medicamentos.


Regularmente intimado o agravado apresentou 5 sua resposta , pugnando pelo não provimento do presente recurso.


Instado a se manifestar, o Estado do Paraná, também réu na ação em trâmite perante o juízo singular, repisou6 os argumentos do agravante.


A D. Procuradoria de Justiça deu parecer pelo parcial provimento do recurso.7




2 (f. 325/329) 3 (f. 335/339) 4 (f. 353/356) 5 (f. 360/377) 6 (f. 409/446) 7 (f. 465/472) A destempo, o agravado informou que o agravante não cumpriu com o disposto no parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil.




Relatados, passa-se ao voto.




1. Intróito


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de Agravo de Instrumento.


Trata-se de agravo de instrumento onde o agravante pretendeu a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada para impor a si, e ao Estado do Paraná, a obrigação de custear tratamento especializado ao agravado (método DAN e terapia ABA), menor impúbere portador de autismo, isso sob pena de multa diária.


Primeiramente, anote-se que a decisão proferida pelo juízo a quo, vista as fls. 293/306, merece destaque em face de sua fundamentação, e porque nessa consta uma gama de informações e ensinamentos sobre o assunto, cuja leitura (inclusive) remete o leitor há uma correta dimensão do caso apresentado.




A primeira decisão tomada pelo ilustre relator foi no sentido de conceder efeito suspensivo à decisão singular em apreço, e depois, em análise de pedido de reconsideração, o DD.
relator Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira entendeu por bem deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado liminarmente, para manter a obrigação dos réus em fornecerem ao autor, ora agravado, apenas os medicamentos e suplementos alimentares de que necessitaria.


Nesse momento, diga-se desde já, e em sede de cognição exauriente a respeito dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, entende-se que, de fato, o presente recurso de agravo não está a merecer provimento, como se verá.




2. Dos pontos preliminares


2.1. Primeiramente, e quanto a notícia trazida aos autos pelo agravado, de que o agravante não teria cumprido com a exigência do parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil, tem que tal pedido não merece conhecimento.


A Lei nº 10.352, de 26.12.2001, inseriu um parágrafo único no Art. 526 do CPC, tornando verdadeira condição de procedibilidade do agravo de Instrumento o seu integral cumprimento, carreando, contudo, ao agravado, o ônus não só de alegar como também de comprovar a inércia.


Eis a redação atual:


Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua

interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.


O caput determinou ao agravante a juntada, nos autos originários, no prazo de três dias do protocolo do recurso junto ao Tribunal de Justiça, a cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.


O prazo de três dias ­ exíguo, reconhece-se - deve-se à celeridade no processamento de tal via recursal; a cópia da petição recursal serve para dar conhecimento ao agravado dos termos do recurso, assim como fornecer elementos ao julgador prolator da decisão fustigada para eventual reconsideração; o comprovante da interposição tem a função de dar subsídios à investigação da tempestividade recursal; e o rol de documentos tem a função de informar ao agravado quais as armas utilizadas pelo agravante em sua irresignação.


Não obstante, tal faculdade é alcançada pelo instituto da preclusão, ou seja, deve ser exercida no momento correto e oportuno, sob pena de ineficaz.


Na doutrina consta que:


"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante não é nem de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no artigo 526. Conquanto não o diga o texto expressi verbis, deve entender-se que a argüição deve vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se.
...
Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo".8


Na jurisprudência é dito o mesmo:


"A faculdade concedida à parte agravada no art. 526, § único, do CPC, deve ser exercida quando do oferecimento da contraminuta ao agravo de instrumento, sob pena de preclusão".9




Enfim, e já estando o presente recurso em sua fase final, há de se flexibilizar a norma do parágrafo único do art.
526 do CPC, não deixando que o rigor técnico leve ao não



8 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários so Código de Processo Civil, v. 5, Ed.
Forense ­ Rio de Janeiro: 2005. pág. 511/512.
9 STJ ­ 5ª Turma ­ RESP 595649, Rel. Min. Felix Fischer ­ DJ 10/05/2004) conhecimento do Agravo de Instrumento, cuja decisão inaugural do relator já restou proferida.




2.2. Agora e quanto às teses levantadas pelos agravantes, tem-se que, no que diz respeito ao descumprimento do artigo 2º10 da Lei nº 8.437/92, tal assertiva não merece respaldo judicial.


A uma, porque a ação ajuizada pelo agravado perante o juízo singular não seria nem uma ação civil pública, nem mandado de segurança coletivo (como consta no teor do artigo em apreço). E nem poderia, haja vista que não teria legitimidade para tanto.


A duas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando se tratar de matéria relativa à saúde e, estando preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, referida audiência não se faz necessária.


A três, compulsando os autos, verificou-se que tanto o Município de Bandeirantes, quanto o Estado do Paraná, foram devidamente notificados a se manifestarem antes da decisão proferida pelo juízo singular, consoante documento acostado às fls.
160/161.
2.3. Melhor sorte não lhe assiste razão quanto à tese da não delimitação de responsabilidade para os réus.




10"Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".
Notadamente, o Sistema Único de Saúde é composto por todos os entes federativos, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios respondem de forma solidária perante aos necessitados de assistência à saúde, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS TRATAMENTO MÉDICO ­ SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde ­ SUS - é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.11


Assim sendo, recai em cada um dos entes federativos, de forma integral, a obrigação de proporcionar aos necessitados assistência à saúde, podendo qualquer deles, isolados ou em litisconsórcio passivo, serem acionados em juízo.


Resta evidente que delimitar obrigações, como sustentou o agravante, afastaria a solidariedade ínsita a tais entes federativos nesta seara.




3. Do mérito recursal propriamente dito


3.1. O infante Rodrigo, ora agravado, alegou e provou perante o juízo singular que é portador de Transtorno Invasivo do Desenvolvimento (TID), também conhecido por Transtorno do Espectro Autista, ou popularmente conhecido como Autismo. Para que tivesse minorado os efeitos deletérios dessa síndrome, alegou que necessitaria de um tratamento médico multidisciplinar especializado, mais especificamente pelo método DAN e terapia ABA ­ Análise do Comportamento Aplicada. E mais, consta nos autos que tais procedimentos devem ser tomados o quanto antes, em face da eficácia do tratamento nos primeiros anos de vida e, pois, diante da tenra idade do menino.


A análise do caso em apreço enseja, ao menos fazer breve referência, aos direitos humanos fundamentais, quais sejam, os direitos à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde12, expressamente previstos na Constituição da República, assim como em tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário. A dignidade da pessoa humana, além de ser direito fundamental, é princípio da Republica Federativa do Brasil.13




A matéria de fundo aqui tratada tem natureza fundamental, uma vez que o direito à vida e à saúde são genuínos direitos fundamentais, prestigiados, inclusive, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, declaração esta que impera em nosso país, uma vez que é dela signatário.14 Não só o direito à vida,

11 STJ 2ª Turma - REsp 771537 / RJ - Ministra Eliana Calmon - DJ: 03.10.2005 12 (CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, caput) 13 (CF/88, arts. 1º, III) 14 (CF/88, arts. 5º, parágrafo segundo) encontrado no caput do art. 5º da CF/88 deve ser considerado como fundamental, mas também o direito à saúde, que é visto nos seus Arts. 6º e 196.15 É inegável que se discutiu nestes autos direitos de toda a sociedade, assim como deveres do próprio Estado, que deve garantir a integridade do primeiro (a vida) e prover (distribuir) segundo (a saúde).


E, pois, a regra contida no art. 196 da CF, dá conta da intenção do legislador constituinte, demonstrou atenção especial à necessidade de oferecer a todas as pessoas tratamento condigno com o estágio atual da ciência médica, quando estabeleceu direito subjetivo à saúde em dispositivo que assim se ostenta:


"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação."




E, não se olvide que em observância ao mandamento constitucional de atendimento integral (artigo 198, II, da CF), o legislador ordinário cuidou de consagrar expressamente o




15 O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 196), assim como por legislações infraconstitucionais que regulamentaram a matéria {Leis nOS 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde); 10.741/03 (Lei Federal); e 14.254/03 (Lei Estadual)}, e pela própria Constituição deste Estado do Paraná (CE, art. 167).
direito à assistência terapêutica (artigo 6º, I, d, da Lei nº 8.080/9016).

Notadamente, o Poder Público é responsável pela formulação e execução de política de saúde que garanta a todos o acesso a tratamento médico e a aquisição de medicamentos.

E, considerando que o agravante é uma criança, anote-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante aos menores a primazia de proteção e socorro em qualquer circunstância e a precedência de atendimento nos serviços públicos (artigo 4º, parágrafo único, `a' e `b'), conferiu-lhes direito público subjetivo à vida e à saúde, sendo dever do Poder Público a adoção de medidas garantidoras da efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (artigo 7º, do ECA).




Na esteira do ECA, não é por outra razão que o ordenamento cuidou de prever expressamente a incumbência de o Poder Público fornecer atendimento especializado à criança e ao adolescente, bem como os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (artigo 11, §§ 1º e 2º, do ECA).




3.2. Tecendo assim algumas considerações sobre o regramento legal pátrio acerca da matéria, passa-se a não acatar as razões dadas pelo Poder Público.

16 Lei orgânica da Saúde ­ SUS - que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.



O Município agravante e o Estado do Paraná sustentam que o atendimento para portadores de autismo deve ser prestado no âmbito estadual pelas APAEs, e a instituição utilizaria um método diferente do solicitado, sendo que o documento de fls.
240 deixa claro tais afirmações, nestes termos:


"Declaro para os devidos fins, que o tratamento de autistas necessita ser intensivo e específico para se obter sucesso, contando com profissionais especializados. Esse tratamento deve ser feito de forma individualizada (profissional/paciente) envolvendo terapias em tempo integral. Apesar de contarmos com equipe multidisciplinar, nossa equipe não está capacitada para exercer o tratamento visando à reversão em caso de autismo. Para tanto, devemos promover a capacitação de nossos profissionais o que demandará tempo, pelo menos um ano, e dinheiro, pois os cursos são particulares. Com a equipe que possuímos não conseguimos sucesso para curar portadores de TID (autismo) mesmo com a devida intervenção precoce, pré-requisito fundamental para a reversão do quadro. Apenas oferecemos apoio e suporte para esses enfermos".




Por sua vez, a farta documentação acostada aos autos materializou a verossimilhança das alegações do agravado no sentido da eficácia dos métodos de tratamento pretendidos, resultando em altos índices de reversão dos sintomas do autismo, veja-se:


"Pesquisas tem demonstrado que cerca de 50% das crianças com Transtorno Invasivo do Desenvolvimento se recuperam totalmente após tratamento intensivo (40h por semana ou mais durante 2 a 4 anos) com terapia ABA (Lovaas, 1987; Howard ET AL, 2005; Sallows & Graupner, 2005; Landa, 2007). Os outros 50% apresentam melhora significativa, ainda que menos intensa. Apesar de o termo cura não ser utilizado, os dados mostram que crianças tratadas com ABA são capazes de frequentar a escola normal e viver uma vida produtiva. A altíssima taxa de sucesso da terapia ABA é decorrência de anos de pesquisa e desenvolvimento dos procedimentos 17 terapêuticos que a constituem."


Outrossim, e no caso em apreço, os documentos de fls. 73/86-TJ (relatório inicial sobre a situação do agravado), 89/94-TJ (relatório após 40 dias de atendimento pela terapia ABA) e 96/103-TJ (relatório após 76 dias de atendimento) comprovam a efetiva e concreta melhora apresentada pelo agravado e ainda consta a certeza que o transtorno é tratável por meio da terapia ABA (v.g. especificamente a fl. 86).


Ora, ainda que seja um método e uma terapia ainda em fase de experimentos, sem nenhuma comprovação científica formal a respeito de sua eficácia, como quis dar a entender

o agravante e o Estado do Paraná, seus resultados só não são vistos por quem não quer, ou por quem não leu tais documentos.


É evidente que o tratamento a que foi submetido o agravado lhe tem proporcionado, senão a cura de sua doença como enfatizou o profissional no assunto, UMA VIDA MAIS DIGNA.


Ademais, e já no ano de 2008, no site Psicologia e Ciência, era noticiado que: "para lidar com indivíduos autistas, utilizamos o Método ABA (Applied Behavior Analysis ­ Análise do Comportamento Aplicada). O método tem alta taxa de sucessos e, por conta disso, o governo americano escolheu esse método como o tratamento psicológico por excelência para indivíduos autistas. Um movimento semelhante está acontecendo em São Paulo, no sentido de pedir que o governo passe a dar auxílio financeiro a pais que desejem tratar os filhos com o 18 ABA".


Nesse passo, o convencimento desta Relatora coaduna com o do magistrado de primeiro grau, Juiz André Carias de Araújo, no sentido de que cabe ao Estado custear o tratamento médico indispensável com meio de concretizar a vida mais digna possível ao agravado (além do fornecimento de medicação já determinado pelo Desembargador Rosene, quando da decisão de fls.
353/356, na qual revisou q questão farmacológica).


E, lembre-se que consta nos autos que tais procedimentos devem ser tomados o quanto antes, em face da

17 (f. 80/81-TJ) 18 http://www.psicologiaeciencia.com.br/autismo-terapia/ eficácia do tratamento nos primeiros anos de vida e, pois, diante da tenra idade do menino; por isso, mesmo em sede de cognição sumária, ora se decide dessa forma, e de acordo com toda a fundamentação aqui constante.




3.3. A tese de que o custeio do tratamento esbarraria no princípio da reserva do possível, tem-se que a mesma não merece prosperar, seguindo a tendência atual na jurisprudência.


Primeiro se diga que a documentação acostada aos autos, em especial no total despreparo e incapacidade das APAEs para o tratamento de autistas, traz à evidência a ofensa ao que a doutrina pátria denomina de "grau mínimo de efetividade dos direitos a prestação material", ou seja, o direito à vida e à saúde dos autistas não estaria sendo garantido pelo Estado, sequer em seu grau mínimo de dignidade.


E, assim, não se admite que o Poder Público possa desvencilhar-se da obrigação que lhe compete de satisfazer as pretensões surgidas de normas que estampam direitos fundamentais pela mera invocação da cláusula da reserva do possível.




Os direitos fundamentais não podem deixar de ser atendidos em seu grau mínimo, não se viabilizando a exceção da reserva do possível, a não ser que provada a absoluta impossibilidade de satisfazê-lo, o que não é o caso dos autos.

A propósito, tem-se a lição do E. Ministro Celso de Mello a respeito do assunto:


"A cláusula da reserva do possível ­ ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível ­ não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilamento de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".19


Por curial, afasta-se a tese da cláusula da reserva do possível.


3.4. O direito constitucional de ação a uma adequada tutela jurisdicional seria negado se o magistrado estivesse impedido de conceder tutela antecipatória apenas porque corre o risco de causar prejuízo irreversível ao demandado.




Trata-se de ponderar bens, que, ao que parece, o direito à saúde e a uma vida digna para o agravado deve prevalecer sobre o perigo de irreversibilidade da tutela que lhe foi concedida de forma antecipada.




19 STF ­ RE 410.715 ­ Rel. Min. Celso de Mello ­ julg. 22/11/2005.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina".20


E mais, onde estaria a irreversibilidade sustentada pelo agravante? Ora, o Estado estaria aparelhando as APAEs e capacitando seu profissionais para atender não só o agravado mas também todos os cidadãos que sofrem da mesma doença; ou buscar meios alternativos de encaminhamento do paciente aos locais em que dito atendimento possa ser dado ao cidadão.


3.5. Por fim, a multa diária (astreinte) fixada pelo juízo singular deve ser mantida como medida coercitiva a obrigar o agravante e o Estado do Paraná a dar cumprimento à ordem judicial, haja vista que a possibilidade de fixá-la em face da Fazenda Pública já está pacificada no âmbito dos tribunais superiores.


Pelo exposto, é de se negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bandeirantes, para, cassando o efeito suspensivo parcialmente concedido liminarmente, revitalizar a eficácia da decisão proferida pelo juízo singular.



ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.


Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador LEONEL CUNHA, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA.


Curitiba, 08 de fevereiro de 2011.




DENISE ANTUNES, Relatora Convocada




20 STJ ­ RESp 144.656/ES ­ 2ª Turma ­ Rel. M. Adhemar Maciel ­ DJ 27/10/1997.
 



Contem comigo,

Abraço à todos,

Rodrigo, pai do Rodriguinho, 3 anos.